Com a missão de zelar pelo controle e pela correta aplicação dos recursos públicos, a Controladoria Geral atua estabelecendo ações preventivas no combate à corrupção e à improbidade administrativa. Este importante órgão de fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município acompanha e fiscaliza a execução orçamentária e financeira de todas as secretarias e órgãos da Prefeitura de São Pedro da Aldeia, e ainda, faz análises e emite pareceres sobre a legalidade dos atos dos administradores municipais.
A Controladoria-Geral do Município de São Pedro da Aldeia, cuja sigla para fins das relações intergovernamentais é CGM, possui as seguintes atribuições:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas do Governo e dos orçamentos do Município;
II – avaliar a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral;
III – avaliar a legalidade e os resultados, quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV – atender ao Controle Externo, que compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua missão institucional;
V – fiscalizar a aplicação dos dispositivos contidos nas leis vigentes, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI – diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a título de contratos, convênios e congêneres;
VII – sugerir o saneamento de atos, quando necessário;
VIII – orientar as normas a serem seguidas pelas Secretarias no que tange aos processos licitatórios, revisando os processos administrativos e emitindo pareceres;
IX – examinar os processos de Prestações de Contas de Gestão e de Governo, dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do Município ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das auditorias internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
X – emitir relatório sobre as contas consolidadas do Município;
XI – orientar os órgãos e entidades nos assuntos pertinentes à execução de convênios que impliquem em dispêndios financeiros, inclusive sobre a forma de prestar contas; orientar os responsáveis por convênios e contratos sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas;
XII – realizar monitoramento e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e/ou outro que venha a ser criado, referentes à aplicação, execução e prestação de contas de convênios e de contratos;
XIII – realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres das Prestações e Tomadas de Contas de convênios e de contratos celebrados pela administração indireta do Município, que impliquem em dispêndios, opinando pela regularidade ou irregularidade;
XIV – acompanhar e analisar os relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XV – verificar e avaliar o cumprimento dos limites de gastos constitucionais e legais;
XVI – elaborar o relatório de Contas e Gestão, referente às contas consolidadas do executivo municipal;
XVII – monitorar e inspecionar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes;
XVIII – providenciar o atendimento das diligências e acompanhá-las junto ao Tribunal de Contas do Estado, centralizando e respondendo diretamente os expedientes oriundos da Corte de Contas;
XIX – promover a realização de audiências públicas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XX – desempenhar atividades de normatizações internas a serem seguidas pelas Secretarias, oriundo do monitoramento e análise dos riscos visando preveni-los;
XXI – orientar os órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento das decisões, determinações e recomendações oriundas do TCE/RJ;
XXII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. Para exercer o cargo de Controlador-Geral do Município, em virtude de sua natureza técnica indispensável, é necessário ser bacharel em Direito, Contabilidade, Administração de Empresas ou Economia ou servidor municipal efetivo e estável com notório saber das atribuições do cargo, em todos os casos, com comprovada reputação ilibada.
Art. 36. Ao Controlador-Geral do Município compete:
I – exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
II – propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Controladoria-Geral do Município;
III – estabelecer o Planejamento Anual de Auditoria da Pasta;
IV – dirimir conflitos de competência das Assessorias da Pasta;
V – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;
VI – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Controladoria-Geral do Município;
VII – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negocial ou processo administrativo envolvendo os órgãos da Administração Direta e Indireta;
IX – emitir relatório sobre as contas consolidadas do Município.
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