Procuradoria Geral do Município

Peter Samerson

Procurador Geral do Município

A Procuradoria Geral é a instituição que representa o município de São Pedro da Aldeia, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria jurídica (pareceres) e a exclusividade da execução da dívida ativa de natureza tributária, visando assim, garantir a legalidade dos atos administrativos.

Competências

competências

Ao Procurador-Geral do Município compete:

I - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;

II - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria-Geral do Município;

III - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta;

IV - dirimir conflitos de competência das Assessorias Jurídicas Especializadas;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria-Geral do Município;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - aprovar o Manual de Organização da Procuradoria-Geral do Município;

IX - representar o Município de São Pedro da Aldeia em juízo ou fora dele, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de São Pedro da Aldeia seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir;

X - indicar Assessor Especial Jurídico para, em caráter excepcional, exercer a representação judicial do Município de São Pedro da Aldeia ou de órgão da Administração Indireta;

XI - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;

XII - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;

XIII - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;

XIV - autorizar a não propositura e a desistência de ação, a não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município de São Pedro da Aldeia, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas;

XV - reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de São Pedro da Aldeia;

XVI - consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município de São Pedro da Aldeia figure como parte;

XVII - orientar a defesa do Município de São Pedro da Aldeia;

XVIII - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de São Pedro da Aldeia;

XIX - avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negocial ou processo administrativo envolvendo os órgãos da Administração Direta, assumindo a defesa do Município de São Pedro da Aldeia se entender conveniente e oportuno;

XX - representar a Procuradoria-Geral do Município e superintender a assessoria jurídica da Administração Direta do Município de São Pedro da Aldeia;

XXI - expedir atos de lotação e de designação dos Assessores Jurídicos do Município;

XXII - encaminhar aos Assessores Jurídicos do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo;

XXIII - aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Assessores Jurídicos do Município;

XXIV - sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica expedida pela Procuradoria-Geral do Município;

XXV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do Município, ou cargos equivalentes;

XXVI - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento na Procuradoria-Geral do Município;

XXVII - indicar os ocupantes dos cargos comissionados e funções de confiança na Procuradoria-Geral do Município;

XXVIII - autorizar:

a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.

E-mail: proger@pmspa.rj.gov.br
Telefones: (22) 2621-7358
Endereço: Rua Marques da Cruz, 61 – Centro – CEP: 28941-086
Horário de Funcionamento: 8h30 às 17h (Não fecha para horário de almoço)

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